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Artigo 2º da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 | Lei nº 2.004 de 3 de Outubro de 1953

Dispõe sôbre a Política Nacional do Petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade Anônima, e dá outras providências.

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Art. 2º

A União exercerá, o monopólio estabelecido no artigo anterior:

I

por meio do Conselho Nacional do Petróleo, como órgão de orientação e fiscalização;

II

por meio da sociedade por ações Petróleo Brasileiro S. A. e das suas subsidiárias, constituídas na forma da presente lei, como órgãos de execução.

Art. 2º da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 - Lei 2.004 /1953