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Artigo 4º da Lei nº 20 de 10 de Fevereiro de 1947

Autoriza o Ministério da Educação e Saúde a expedir instruções para a realização de concursos vestibulares em todos os estabelecimentos de ensino superior.

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Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei 20 /1947