Artigo 4º da Lei nº 20 de 10 de Fevereiro de 1947
Autoriza o Ministério da Educação e Saúde a expedir instruções para a realização de concursos vestibulares em todos os estabelecimentos de ensino superior.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.