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Artigo 3º da Lei nº 20 de 10 de Fevereiro de 1947

Autoriza o Ministério da Educação e Saúde a expedir instruções para a realização de concursos vestibulares em todos os estabelecimentos de ensino superior.

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Art. 3º

Para o fim de auxiliar a fiscalização das unidades universitárias, o Reitor de Universidades criadas pelo Govêrno Federal poderá solicitar do Ministério da Educação e Saúde que sejam postos à sua disposição até três inspetores, que exercerão atividades de acôrdo com instruções por êle baixadas.

Art. 3º da Lei 20 /1947