Artigo 2º da Lei nº 20 de 10 de Fevereiro de 1947
Autoriza o Ministério da Educação e Saúde a expedir instruções para a realização de concursos vestibulares em todos os estabelecimentos de ensino superior.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Estatutos das Universidades criadas pelo Gôverno Federal serão elaborados pelos Conselhos Universitários e aprovados por decreto do Presidente da República.