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Artigo 2º da Lei nº 20 de 10 de Fevereiro de 1947

Autoriza o Ministério da Educação e Saúde a expedir instruções para a realização de concursos vestibulares em todos os estabelecimentos de ensino superior.

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Art. 2º

Os Estatutos das Universidades criadas pelo Gôverno Federal serão elaborados pelos Conselhos Universitários e aprovados por decreto do Presidente da República.

Art. 2º da Lei 20 /1947