Artigo 1º da Lei nº 20 de 10 de Fevereiro de 1947
Autoriza o Ministério da Educação e Saúde a expedir instruções para a realização de concursos vestibulares em todos os estabelecimentos de ensino superior.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Ministério da Educação e Saúde autorizado a expedir instruções para a realização de concursos vestibulares em todos os estabelecimentos de ensino superior, sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde.