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Artigo 1º da Lei nº 20 de 10 de Fevereiro de 1947

Autoriza o Ministério da Educação e Saúde a expedir instruções para a realização de concursos vestibulares em todos os estabelecimentos de ensino superior.

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Art. 1º

Fica o Ministério da Educação e Saúde autorizado a expedir instruções para a realização de concursos vestibulares em todos os estabelecimentos de ensino superior, sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde.

Art. 1º da Lei 20 /1947