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Artigo 2º da Lei nº 20 de 5 de Fevereiro de 1935

Fica aberto, pelo Ministerio das Relações Exteriores, um credito especial de 2.700:000$000 para a legalização de despesas já feitas com a hospedagem de pessoas illustres.

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Art. 2º

Para o provimento do credito especial mencionado no art. 1º, fica o Presidente da Republica autorizado a retirar recursos financeiros das operações de credito autorizadas pelo decreto n. 13, de 31 de dezembro de 1934 .

Art. 2º da Lei 20 /1935