JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 1.997 de 1º de Outubro de 1953

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas Departamento Nacional de Estradas de Ferro - o crédito especial até a importância de(...) Cr$ 4.836,450,00, para indenizar o Estado de Goiás pelo valor dos imóveis atingidos pelo traçado da Estrada de Ferro de Goiás.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O crédito especial, estipulado no art. 1º, é destinado a indenizar o Estado de Goiás pelo valor dos imóveis, sédes do Quartel General e dos Alojamentos, Hospital, Enfermaria, Almoxarifado, instalações esportivas e mais dependências da Polícia Militar daquêle Estado, atingidos, em Goiânia, pelo traçado da Estrada de Ferro de Goiás.

Parágrafo único

A indenização será feita mediante avaliação, processada na forma da Lei.

Art. 2º da Lei 1.997 de 1º de Outubro de 1953