Artigo 2º da Lei nº 1.997 de 1º de Outubro de 1953
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas Departamento Nacional de Estradas de Ferro - o crédito especial até a importância de(...) Cr$ 4.836,450,00, para indenizar o Estado de Goiás pelo valor dos imóveis atingidos pelo traçado da Estrada de Ferro de Goiás.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O crédito especial, estipulado no art. 1º, é destinado a indenizar o Estado de Goiás pelo valor dos imóveis, sédes do Quartel General e dos Alojamentos, Hospital, Enfermaria, Almoxarifado, instalações esportivas e mais dependências da Polícia Militar daquêle Estado, atingidos, em Goiânia, pelo traçado da Estrada de Ferro de Goiás.
Parágrafo único
A indenização será feita mediante avaliação, processada na forma da Lei.