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Artigo 2º da Lei nº 1.994 de 28 de Setembro de 1953

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 500.000,00 como a u x i l i o à realização do 1º Congresso Nacional do Algodão.

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Art. 2º

A Prefeitura Municipal de Rancharia entidade patrocinadora do Congresso, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data do encerramento do conclave, submeterá a consideração do Ministério da Agricultura, para sua apreciação e orientação, no que concerne a medidas e providências sugeridas pelos representantes da lavoura e da indústria cotonicula em todo o país, completo memorial a respeito de todos os assuntos ali ventilados, notadamente o cultivo do algodão e processos tecnológicos para seu beneficiamento, política econômica, indústria e comércio, defesa dos interêsses dos plantadores, enfardadores, cooperativas e sindicatos patronais e de empregados.

Art. 2º da Lei 1.994 /1953