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Artigo 1º da Lei nº 1.985 de 19 de Setembro de 1953

Dispõe sôbre seguros de acidentes do trabalho O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

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Art. 1º

O seguro de que trata o artigo 94 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, será realizado na instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado.

Art. 1º da Lei 1.985 /1953