Lei nº 1.985 de 19 de Setembro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre seguros de acidentes do trabalho O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 19 de setembro de 1953.


Art. 1º

O seguro de que trata o artigo 94 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, será realizado na instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado.

Art. 2º

Assegurada a exclusividade das instituições de previdência social que já a possuem, os riscos de acidentes do trabalho continuarão sendo cobertos por apólices de seguro emitidas, indistintamente, por institutos e caixas de aposentadoria e pensões e pelas sociedades de seguro e cooperativas de sindicatos de empregadores, até esta data autorizadas a operar nesse ramo.

Art. 3º

A Lei concederá exclusividade aos demais institutos e caixas que estiverem em condições de atender perfeitamente aos riscos de acidentes do trabalho em confronto com as entidades privadas.

Art. 4º

Fica revogado o disposto no parágrafo único do artigo 76 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1953