Artigo 1º da Lei nº 1.975 de 4 de Setembro de 1953
Altera os Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amazonas, Mato Grosso, Goiás, Maranhão, Piauí, Paraíba e Pernambuco.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os quadros de pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amazonas, Mato Grosso, Goiás, Maranhão, Piauí, Paraíba e Pernambuco passam a ser os constantes das tabelas desta lei.