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Artigo 7º, Parágrafo 2, Alínea i da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936

Institue a Lei Organica para o Districto Federal

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Art. 7º

A Camara Municipal compor-se-á de 24 (vinte e quatro) Vereadores, eleitos mediante systema proporcional a suffragio universal, igual, directo e secreto; e de 6 (seis) representantes eleitos pelas organizações profissionaes, na forma por que dispõe a legislação federal.

§ 1º

São elegiveis para a Camara Municipal os brasileiros natos, alistados e maiores de 21 annos; os representantes das profissões deverão, ainda, pertencer a uma associação comprehendida na classe e grupo que os elegerem.

§ 2º

São inelegiveis para a Camara Municipal:

a

O Presidente da Republica, os Ministro de Estado, o Prefeito e os Secretarios do Districto, até um anno depois de cessadas definitivamente as respectivas funcções;

b

o Chefe de Policia, os Delegados auxiliares, os Delegados districtaes, os Inspectores-commissarios e os Commssarios da Policia Civil do Districto Federal, os Commandantes de forças do Exercito, da Armada e da Policia Militar existentes no Districto e bem assim o Director de Segurança e demais funccionarios da Policia Municipal;

c

os magistrados e juizes, federaes e locaes, bem como os chefes do Ministerio Publico federal ou local;

d

os escrivães eleitoraes ou os serventuarios de justiça que estiverem temporariamente nessas funcções até 6 (seis) mezes depois de haver cessado o seu exercicio;

e

os Procuradores dos Feitos da Fazenda Municipal;

f

os parentes consanguineos e affins até o 3º gráo do Prefeito, até um anno depois de haver este deixado definitivamente o cargo, salvo se já tiverem exercido o mandato anteriormente ou forem eleitos simultaneamente com o Prefeito;

g

os directores ou representantes de companhias ou empresas subvencionadas pelo Districto ou concessionarias de serviços municipaes;

h

os que tiverem contracto de fornecimento ou empreitada de obras, ou administração contractada com o Governo do Districto;

i

os parentes até o 3º gráo, inclusive os affins, do Presidente da Republica, do Ministros de Estado e dos Secretarios do Districto, em exercicio, ou que o não hajam deixado pelo menos um anno antes da eleição.

§ 3º

Os dispositivos do Paragraphio precedente se applicam por igual aos titulares effectivos e internos dos cargos designados.

§ 4º

Não poderão servir conjunctamente na Camara Municipal:

a

os ascendentes e descendentes, irmãos, cunhados, sogro e genro e tio e sobrinho;

b

os sócios da mesma firma commercial.

§ 5º

Se a eleição designar cidadões que incidirem na hypothese do paragrapho anterior, a incompatibilidade assim estabelecida se resolverá contra o ultimo eleito, ou o menos idoso, sendo a eleição da mesma data.

§ 6º

Nenhum Vereador, desde a expedição do diploma, poderá:

I

celebrar contracto com a administração municipal;

II

acceitar ou exercer cargo, Commissão ou emprego público remunerados;

III

exercer cargos de direcção, gerencia ou superintendencia de empresa concessionaria de serviços municipaes, ou subvencionada pelo Districto.

§ 7º

Uma vez empossado, o Vereador não poderá:

I

ser director, proprietario ou socio de empresa concessionaria de serviços municipaes, ou beneficiada com privilegio isenção ou favor da administração municipal;

II

patrocinar causas contra o Districto Federal.

§ 8º

Durante as sessões da Camara Municipal, o Vereador, funccionario publico, civil ou militar, federal ou municipal, contará por duas legislaturas, no maximo, tempo para promoção aposentadoria ou reforma, e só perceberá dos cofres municipaes o subsidio que lhe compete, sem qualquer outro provento do posto ou cargo, que occupe, podendo, na vigencia do mandato, ser promovido unicamente por antiguidade, salvo quando fôr, em tempo de guerra, incorporado ás forças armadas.

§ 9º

No intervallo das sessões, o Vereador, funccionario publico, civil ou militar, federal ou municipal, poderá reassumir as funcções do posto ou cargo publico que desempenha, cabendo-Ihe então as vantagens correspondentes situação, observando-se. quanto ao militar o disposto no artigo 164, paragrapho unico, da Constituição Federal.

§ 10

A infraocção dos §§ 6º e 7º deste artigo importa a perda do mandato de Vereador, decretada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Districto Federal, mediante provocação do Presidente da Camara Municipal, de qualquer Vereador eleitor, assegurada a plena defesa ao interessado, com curso, de effeito suspensivo, para o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral.

§ 11

Os Vereadores perceberão o subsidio que fixar a Camara Municipal no ultimo anno da legislatura anterior, subsidio que não excederá ao dos Deputados Federaes.

Art. 7º, §2º, i da Lei 196 /1936