Artigo 62 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936
Institue a Lei Organica para o Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 62
Constituirá contraversão, passivel de pena de prisão, de cinco a quinze dias, a infracção de leis e regulamentos municipaes, na forma das mesmas leis e regulamentos.