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Artigo 61 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936

Institue a Lei Organica para o Districto Federal

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Art. 61

Nenhum procedimento judicial poderá ser intentado, nenhuma escritura publica lavrada, nenhuma partilha, divisão, transmissão ou entrega de bens será julgada por sentença, desde que se refiram a pessoas, negocios ou bens sujeitos a impostos municipaes, sem que constante dos alludidos actos quitação dos impostos respectivos, sob pena de multa de 200$ a 1:000$ ás autoridades ou aos funccionarios que, em taes actos intervierem. A multa será imposta pelo Prefeito e cobrada executivamente.