Artigo 60 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936
Institue a Lei Organica para o Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 60
Os terrenos particulares compreendidos nas areas de marinha e mangue do Districto Federal, bem como na area da sesmaria concedida á cidade do Rio de Janeiro, por Estácio de Sá, em 1565, cuja mediação, julgada por sentença do Ouvidor Geral Manoel Monteiro de Vasconcellos, de 20 de fevereiro de 1755, consta do livro do Tombo das Terras da cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro pelo Governador D. Pedro Mascarenhas, confirmada por Carta Regia de D. Maria I, de 8 de janeiro de 1794, presumem-se respectivos proprietarios, não lhes sendo applicavel a presumpção de que trata o art. 527, do Codigo Civil.