Artigo 59 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936
Institue a Lei Organica para o Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 59
Os termos de contractos e obrigações constantes dos livros das repartições municipaes, bem como os da entrega, cessão ou doação de terrenos para a abertura ou melhoramento, ou ractificação de melhoramento de ruas ou logradouros publicos, têm força de escriptura publica e não dependem, qualquer que seja o seu valor, para que produzem de transformação, no segundo. Tambem a incorporação as propriedades contiguas das áreas resultantes da modificação do alinhamento dos logradouros publicos (investidura) se fará por simples termo lavrado no livro proprio da repartição competente, que servirá de titulo para transcrição do Registro de Immoveis. As certidões desses termos, extrahidas dos livros em que foram lavrados por funccionarios da repartição a que pertencem, com o visto do director, fazem plena fé em juizo ou fóra delle Igualmente fazem plena fé, até prova em contrario, as inscripções e lançamentos constantes dos livros de contabilidade publica do Districto, e os autos lavrados pelos funccionarios administrativos, independente de confirmação em Juizo pelos ditos funccionarios.