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Artigo 58 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936

Institue a Lei Organica para o Districto Federal

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Art. 58

Os processos e deligencias referentes a predios, terreno ou obras, sua demolição e intedicção, correrão administrativamente contra os respectivos proprietarios, sem a dependencia da intimação do outro conjuge, ainda quando casados segundo o regime commum, ou contra os eus procuradores quando conhecidos. Paragrapho único. Em caso de não ser conhecido o proprietario, nem o procurador, ou de não serem encontrados, seguirão os processos administrativos e judiciaes seus termos com assistencia do curador de ausentes, em virtude de intimação, edital, até que se apresente alguem pelo proprietario, sem que a este seja permittido direito a qualquer reclamação contra a Fazenda Municipal.