Artigo 56 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936
Institue a Lei Organica para o Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 56
competem á Fazenda do Districto Federal, juizo todos os favores e privilegios de que presentemente goza ou venha gozar a Fazenda Nacional. Paragrapho único. Nas causas que se moverem contra curadores dos feitos para responde, arrazoar ou dar prova serão o triplo dos determinados em lei.