Artigo 55o, Parágrafo 2 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936
Institue a Lei Organica para o Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 55o
s bens immoveis do Districto não poderão ser objectos de doação ou cessão a titulo gratuito, nem poderão ser vendidos nem aforados senão em virtude de lei especial cumpre em hasta publica, previamente annunciada pôr estes, affirmados em logar proprio do edificio da Prefeitura Districto Federal e publicados, no minimo tres vezes jornal incumbido de publicar os actos officiais do Municipalidade, com antecedencia de 30 dias pelo menos
§ 1º
Esta disposição não se applica aos Os projectos ou emendas a projectos augmentando trapasses de terrenos da áreas de sesmarias e das marinhas e mangues e cidade, nem, tampouco ás áreas resultantes rectificação e alinhamento dos logradouros publicos, as quaes deverão corporar-se por investidura aos predios contiguos, na forma prescripta em lei municipal.
§ 2º
Fica tambem sujeita as formalidades da hasta publica, nos termos acima indicados, a locação ou arrendamento dos, bens municipaes, salvo quando o arrendamento não ceder o prazo improrrogavel de seis mezes, ou quando se tratar de habilitações populares ou de casas construidas para moradia de operarios ou empregados municipaes, em que observarão os regulamentos ou instruções geraes previamente expedidos.