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Artigo 54 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936

Institue a Lei Organica para o Districto Federal

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Art. 54

As obras e serviços municipaes, que não forem executados pela própria administração , serão contractadas sempre mediante a concorrencia publica, desde que o seu valor não exceda de 20:000$000, salvo se não acudirem proponentes primeira concorrencia, e a execução da obra e do serviços for declarada urgente pelo Prefeito. Paragrapho unico. Quando occorrerem as excepções vistas neste artigo, poderão ser as obras ou serviços executados sob o regime da administração contractada, com approvação do Tribunal de Contas.