Artigo 53, Alínea b da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936
Institue a Lei Organica para o Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 53
Os fornecimentos de materiaes e artigos para as Repartições municipaes e para obras ai executadas pelo Municipio, serão feitos:
a
por concorrencia administrativa: 1) quando se trata de fornecimentos ordinarios ás répartições publicas e a administração entender mais convenientemente esse regime aos interesses do serviço; 2) nos casos de emergencia calamidade publica ou circumstancia imprevista em que as formalidades de concorrencia publicada possam, a juizo do Prefeito, prejudicar a urgencia exigida no caso; 3) finalmente, quando o fornecimento fôr custeado verba não superior a 20:000$000;
b
por concorrencia publica, de accordo com as normas reguladoras prescriptas na lei municipal, em todos os demais casos.