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Artigo 53, Alínea b da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936

Institue a Lei Organica para o Districto Federal

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Art. 53

Os fornecimentos de materiaes e artigos para as Repartições municipaes e para obras ai executadas pelo Municipio, serão feitos:

a

por concorrencia administrativa: 1) quando se trata de fornecimentos ordinarios ás répartições publicas e a administração entender mais convenientemente esse regime aos interesses do serviço; 2) nos casos de emergencia calamidade publica ou circumstancia imprevista em que as formalidades de concorrencia publicada possam, a juizo do Prefeito, prejudicar a urgencia exigida no caso; 3) finalmente, quando o fornecimento fôr custeado verba não superior a 20:000$000;

b

por concorrencia publica, de accordo com as normas reguladoras prescriptas na lei municipal, em todos os demais casos.