Artigo 52, Parágrafo 2 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936
Institue a Lei Organica para o Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 52
As leis e regulamentos municipaes, que tiverem objectivo a organização das repartições municipaes, atribuições dos funccionarios, obrigações que lhe incumbem e vantagens que lhes são asseguradas, entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação no jornal incumbido da publicação dos actos officiaes do Districto Federal. As demais leis e decretos somente obrigam dez dias depois de publicados. Poderá, todavia, a Camara Municipal quanto ás leis, e o Prefeito, quanto aos decretos, fixar prazo diverso, mais ou menos dilatado, para a obrigatoriedade desses actos. As leis de autorização jamais poderão interpretar-se no sentido de obrigar a administração a praticar o acto ou actos autorizados.
§ 1º
Os projectos ou emendas a projectos argmentando diminuindo despesas, estabelecendo disponibilidades, creando supprimindo cargos, majorando fixando ou diminuindo vencimentos ou quaesquer vantagens asseguradas em lei aos serventuarios municipaes, não serão recebidos pelo Mesa da Camara se não forem precedidos de mensagem fundamentada do Prefeito, podendo qualquer Vereador requerer, se sem esse requisito essencial forem os ditos projectos ou emendas recebidos pela Mesa, que sejam elles submettidos á apreciação do Prefeito antes do pronunciamento das Commissões permanente e especiaes, ou do plenario. O assentimento do Prefeito no projecto ou emenda submettido á sua apreciação, na conformidade deste paragrapho, será, manifestado em mensagem devidamente fudamentada.
§ 2º
As disposições de lei votadas e promulgadas ou sancionadas em desaccordo com o dispositivo no paragrapho anterior, são nullas de pleno direito.