Artigo 50 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936
Institue a Lei Organica para o Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 50
Invalidado por sentença o afastamento de qualquer funccionario, será este reintegrado em suas funcções e o que houver sido nomeado em seu logar ficará destituido de plano, ou será reconduzido ao cargo anterior, sempre sem direito a qualquer indemnização.