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Artigo 50 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936

Institue a Lei Organica para o Districto Federal

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Art. 50

Invalidado por sentença o afastamento de qualquer funccionario, será este reintegrado em suas funcções e o que houver sido nomeado em seu logar ficará destituido de plano, ou será reconduzido ao cargo anterior, sempre sem direito a qualquer indemnização.