Artigo 5º da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936
Institue a Lei Organica para o Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O governo do Distrito Federal será exercido por um Prefeito, e por uma Camara Municipal, com a cooperação e assistencia dos demais orgãos de que trata a presente lei.
Art. 5º
Vetado.