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Artigo 5º da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936

Institue a Lei Organica para o Districto Federal

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Art. 5º

O governo do Distrito Federal será exercido por um Prefeito, e por uma Camara Municipal, com a cooperação e assistencia dos demais orgãos de que trata a presente lei.

Art. 5º

Vetado.