Artigo 49, Parágrafo 2 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936
Institue a Lei Organica para o Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 49
E' vedada a accumulação de cargo municipal remunerado com cargos tambem remunerados da União ou do Estados.
§ 1º
Exceptuam-se os cargos do magisterio e technicos-cientificos, que poderão ser exercidos cumulativamente, compatibilidade dos horarios de serviço.
§ 2º
É facultado o exercicio cumulativo e remunerado de commissão temporaria, ou de confiança, decorrente do proprio cargo.
§ 3º
A acceitação de cargo remunerado, salvo as excepções do § 1º deste artigo, importa a suspensão dos proventos da inactividade. A suspensão será completa, em se tratando de cargo electivo, remunerado com subsidio annual; se porem, o subsidio fôr mensal, cessarão aquelles proventos, apenas durante os mezes em que fôr vencido.