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Artigo 49 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936

Institue a Lei Organica para o Districto Federal

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Art. 49

E' vedada a accumulação de cargo municipal remunerado com cargos tambem remunerados da União ou do Estados.

§ 1º

Exceptuam-se os cargos do magisterio e technicos-cientificos, que poderão ser exercidos cumulativamente, compatibilidade dos horarios de serviço.

§ 2º

É facultado o exercicio cumulativo e remunerado de commissão temporaria, ou de confiança, decorrente do proprio cargo.

§ 3º

A acceitação de cargo remunerado, salvo as excepções do § 1º deste artigo, importa a suspensão dos proventos da inactividade. A suspensão será completa, em se tratando de cargo electivo, remunerado com subsidio annual; se porem, o subsidio fôr mensal, cessarão aquelles proventos, apenas durante os mezes em que fôr vencido.