Artigo 47, Parágrafo 3 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936
Institue a Lei Organica para o Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 47
A invalidez para o exercicio do cargo determinará a aposentadoria ou jubilação que, nesse caso, se conta o funccionario mais de trinta annos de serviço publico, nos termos da lei, será concedida com vencimentos integraes.
§ 1º
O prazo para a concessão da aposentadoria, vencimentos integraes, por invalidez, poderá ser excepcionalmente reduzido, nos casos que a lei determinar, sendo fixa em Vinte e cinco annos para os membros do magisterio, inclusive superintendentes do Departamento de Educação
§ 2º
O funccionario que se invalidar em consequencia de accidente occorrido no trabalho, será aposentado com vencimentos integraes, qualquer que seja o seu tempo de serviço
§ 3º
Os funccionarios publicos atacados de alienação mental, cancro, cegueira, lepra, tuberculose pulmonar aberto e, em casos especiaes, os affectados de paralysia e epilepsia serão aposentados com vencimentos integraes, qualquer seja o tempo de serviço publico. Nesses casos, reconhece doença, por junta medica, o funccionario publico será, de logo, afastado do cargo, com os vencimentos integraes ulteriormente submettido, com intervallo de um anno, a novo exame medico, por outra junta medica, só se decretando aposentadoria, se fôr confirmado o laudo anterior Para effeitos do inciso supra, a epilepsia que impossibilitar pelo o serviço publico será comprovada, por observação minima de um anno, em casa de saude por medicos especializados
§ 4º
Vetado.
§ 5º
Serão aposentados, compulsoriamente, os funccionarios que attingirem sessenta e oito annos de idade.