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Artigo 46 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936

Institue a Lei Organica para o Districto Federal

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Art. 46

A Camara Municipal votará o "Estatuto dos Funccionarios Publicos do Districto Federal", no qual será reguladas as condições de investidura e, bem assim, os deveres, garantias e direitos dos funccionarios, incluidos nos mesmos a licença-premio, a licença especial de tres mezes, com vencimentos integraes, á funccionaria gestante. Paragrapho unico. Nenhum funccionario será posto e disponibilidade senão em virtude de lei especial e por motivo de interesse publico.