Artigo 45, Parágrafo 1 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936
Institue a Lei Organica para o Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os funccionarios publicos da Prefeitura do Districto Federal e da Secretaria da Camara Municipal, depois de dois annos, quando nomeados em virtude de concurso de provas, e, em geral, depois de dez annos de effectivo exercicio só poderão ser destituidos em virtude de sentença judiciaria ou mediante processo administrativo, regulado por lei e no qual lhes sera assegurada plena defesa, salvo o disposto no leis ns. 38 e 136, de 1935.
§ 1º
Considera-se funccionario publico todo aquele que exercer, em caracter effectivo, e mediante nomeação de autoridade competente, cargo publico creado por lei.
§ 2º
Os funcionarias que contarem menos da dez nos de serviço, não poderão ser destituidos de seus cargos senão por justa causa ou motivo de interesse publico.