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Artigo 42 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936

Institue a Lei Organica para o Districto Federal

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Art. 42

O Districto Federal poderá manter uma Universidade que, embora autonoma, se articulará com o systema escolar, preparando technicos e o magisterio na fórma das necessidades daquelle systema.