Artigo 42 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936
Institue a Lei Organica para o Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 42
O Districto Federal poderá manter uma Universidade que, embora autonoma, se articulará com o systema escolar, preparando technicos e o magisterio na fórma das necessidades daquelle systema.