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Artigo 40, Parágrafo 2 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936

Institue a Lei Organica para o Districto Federal

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Art. 40

O Prefeito providenciará sobre a elaboração "Plano Geral de Transformação Extensão da Cidade do Rio de Janeiro, para: 1) estabelecer o traçado dos alinhamentos de novos logradouros e alterações dos existentes, a creação e melhoria das praças, avenidas, jardins espaços livres nacessarios; 2) regularizar o littoral da cidade em toda a sua extensão. 3) delimitar, de accordo com a sua formação natural, o bairros residenciaes, commerciaes, industriaes e fabris; 4) prover a creação de povoados satellites para operarios dotados de habitações economicas e hygienicas; 5) promover a regularização dos rios, corregos, riachos vallas, e circumvallação dos morros, as canalizações geraes e particulares de aguas pluviaes; 6) regular o aproveitamento conveniente dos morros que circumdam a cidade traçando-lhes as vias de accesso convenientes e necessarias ao desenvolvimento das edificações no contorno das encostas; 7) estabelecer, em suas linhas geraes, os planos da viação superficial e subterranea, de nivelamento, de, esgotos, de aformoscamento pela conservação e adaptação dos aspectos naturaes, florestaes, panoramicos da cidade, respeitados os seu monumentos artisticos e historicos.

§ 1º

As linhas geraes do "Plano Geral de Transformação" e Extensão da Cidade", a saber: os traçados principaes mesmo Plano, a linha limite da regularização do littoral, direcção dos logradouros dominantes e de penetração e da suas principaes ramificações, e esboço das formações e dos melhoramentos indicados no presente artigo, o que tudo constituirá os elementos essencies e caracteristicos do referido plano, serão estudadas, projectadas e submetido a apreciação da Camara Municipal, devendo servir, uma vez approvadas, para orcentar a organização do Plano Geral, no seu desenvolvimento anterior

§ 2º

O plano definitivo que comprehenderá não sómente e desenvolvimento em seus pormenores dos elementos essenciaes e caracteristicos como outrossim os projectos subsidiarios referentes ás transformações parciaes a serem executadas nas differentes zonas da cidade alcançadas pelos melhoramentos, á medida dos recursos legaes e disponiveis, poderá ser feito parcelladamente, ao passo que os estudos se forem desfeito.

§ 3º

Independentemente do "Plano Geral de Transformação e Extensão da Cidade", e para attender a interesses de natureza local ou a situação de emergencia, poderá o Prefeito mandar organizar os projectos que se tornarem necessarios para estabelecer communicações ou ligações, alargar logradouros existentes ou regularizar alinhamentos, contanto que taes projectos não collidam com o mesmo Plano Geral.