Artigo 4º, Alínea d da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936
Institue a Lei Organica para o Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao Districto federal, por seus orgãos publicos, no desempenho da missão essencial de promover o bem comum da collectividade incumbe especialmente:
a
zelar pela cidade, com a organização de serviços que proporcionem maior beneficio e conforto á população;
b
cuidar da saude e da assistencia, sobretudo dos serviços de amparo á maternidade, á infancia, á velhice e aos invalidos;
c
ministrar o minimo de educação a todos e a progressivamente immiediata aos mais capazes;
d
facilitar as opportunidades de trabalho, melhorando as condições de sua organização, quer sob o ponto de vista social, quer sob o ponto de vista technico;
e
assegurar do melhor modo possivel as condições materiaes e moraes que permittam o desenvolvimento das energias individuaes, o aproveitamento das capacidades e o aperfeiçoamento de cultura.