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Artigo 4º, Alínea d da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936

Institue a Lei Organica para o Districto Federal

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Art. 4º

Ao Districto federal, por seus orgãos publicos, no desempenho da missão essencial de promover o bem comum da collectividade incumbe especialmente:

a

zelar pela cidade, com a organização de serviços que proporcionem maior beneficio e conforto á população;

b

cuidar da saude e da assistencia, sobretudo dos serviços de amparo á maternidade, á infancia, á velhice e aos invalidos;

c

ministrar o minimo de educação a todos e a progressivamente immiediata aos mais capazes;

d

facilitar as opportunidades de trabalho, melhorando as condições de sua organização, quer sob o ponto de vista social, quer sob o ponto de vista technico;

e

assegurar do melhor modo possivel as condições materiaes e moraes que permittam o desenvolvimento das energias individuaes, o aproveitamento das capacidades e o aperfeiçoamento de cultura.

Art. 4º, d da Lei 196 /1936