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Artigo 38 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936

Institue a Lei Organica para o Districto Federal

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Art. 38

As tarifas dos serviços de utilidade publica explorados por concessão ou delegação deverão ser fixadas de modo que permittam justa remuneração para o capital nelles invertido e garantam a permanencia e continuidade de serviços bons e compativeis com as exigencias da collectividade. Paragrapho unico. A lei federal determinará os mios e a forma de se tornar real e effectiva a fiscalização e de se fixar a justa remuneração do capital, notadamente na parte referente á inspecção, guardado o sigillo indispensavel, da contalbilidade das empresas concessionarias.