Artigo 31, Parágrafo 1 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936
Institue a Lei Organica para o Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 31
O Tribunal de Contas se comporá de cinco membros, brasileiros natos, maiores de 35 annos, de reconhecida capacidade, de preferericia os com pratica da administração e versados em finanças e contabilidade publica tres, pelo menos, de notorios conhecimentos juridicos, nomeados pelo Prefeito, com approvação da Camara Municipal.
§ 1º
Organizado o Tribunal, as vagas que nelle occorerem preenchidas, tambem por nomeação do Prefeito, com approvação da Camara Municipal.
§ 2º
Uma vez nomeados, os membros do Tribunal sómente perderão seus logares em virtude de sentença judiciaria passada em julgado, qualquer que seja o delicto que haja dado logar á condemnação, ou por motivo de incompatibilidade.
§ 3º
Não poderão ser conjunctamente membros do Tribunal de Contas parente consanguineos ou affins, na linha ascendente ou descendente, e até o segundo gráo na linha colateral. A incompatibilidade resolve-se contra o ultimo nomeado ou o menos idoso, serido a nomeação da mesma data.
§ 4º
Os membros, do Tribunal de Contas não podarão exercer outra funcção publica ou commissão remunerada, nem a advogacia ou outra qualquer profissão.
§ 5º
E' vedado aos membros do Tribunal de Contas funccionar em processo que envolva interesse proprio ou no de parentes até o segundo gráo, inclusive.
§ 6º
De accordo com as necessidades do serviço poderá ser argmentado a sete o numero de, membros do Tribunal de Contas, mediante representação deste á Camara Municipal e proposta do Prefeito.