Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936
Institue a Lei Organica para o Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Prefeito do Districto Federal fica autorizado a celebrar com o Poder Executivo da União os accordos necessarios para os impostos, actualmente arrecadados pela União, mas que pelos preceitos constitucionaes, e nos termos da presente lei, pertencem ao mesmo Districto Federal, constituem arrecadados pela União, vigorando taes accordos durante o anno de 1936, e podendo nelles incluir-se a execução de qualquer serviços publicos reservados no Districto Federal á União.
§ 1º
Nos accordos assim effectuados, poder-se-ão ainda ajustar as compensações e indemnizações, que a juizo do Poder Executivo da União e do Prefeito, forem havidas por necessarias ou devidas.
§ 2º
Os accordos referidos serão annualmente revistos prorrogados, nos termos deste artigo, principio, e, paragrapho primeiro, se nisto convierem o Poder Executivo da União o Prefeito do Districto Federal.