Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936
Institue a Lei Organica para o Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Districto Federal, concorrentemente com a uniao:
I
Velar na guarda da constituição e das leis;
II
Cuidar da saude e assistencia publica;
III
Proteger as bellezas naturaes e os monumentos do valor historico ou artistico, podendo impedir a evasão de obras de arte.
IV
Promover a colonização;
V
Fiscalizar a applicação das leis sociaes;
VI
Diffundir a instrucção publica em todos os seus gráos;
VII
Decretar quaesquer impostos não atribuidos privativamente á competencia da união, observado o preceito do art. 10, n. VII, paragrapho único, da constituição federal.