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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936

Institue a Lei Organica para o Districto Federal

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Art. 3º

Compete ao Districto Federal, concorrentemente com a uniao:

I

Velar na guarda da constituição e das leis;

II

Cuidar da saude e assistencia publica;

III

Proteger as bellezas naturaes e os monumentos do valor historico ou artistico, podendo impedir a evasão de obras de arte.

IV

Promover a colonização;

V

Fiscalizar a applicação das leis sociaes;

VI

Diffundir a instrucção publica em todos os seus gráos;

VII

Decretar quaesquer impostos não atribuidos privativamente á competencia da união, observado o preceito do art. 10, n. VII, paragrapho único, da constituição federal.