Artigo 3º da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936
Institue a Lei Organica para o Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Districto Federal, concorrentemente com a uniao:
I
Velar na guarda da constituição e das leis;
II
Cuidar da saude e assistencia publica;
III
Proteger as bellezas naturaes e os monumentos do valor historico ou artistico, podendo impedir a evasão de obras de arte.
IV
Promover a colonização;
V
Fiscalizar a applicação das leis sociaes;
VI
Diffundir a instrucção publica em todos os seus gráos;
VII
Decretar quaesquer impostos não atribuidos privativamente á competencia da união, observado o preceito do art. 10, n. VII, paragrapho único, da constituição federal.
Art. 3º
O Prefeito do Districto Federal fica autorizado a celebrar com o Poder Executivo da União os accordos necessarios para os impostos, actualmente arrecadados pela União, mas que pelos preceitos constitucionaes, e nos termos da presente lei, pertencem ao mesmo Districto Federal, constituem arrecadados pela União, vigorando taes accordos durante o anno de 1936, e podendo nelles incluir-se a execução de qualquer serviços publicos reservados no Districto Federal á União.
§ 1º
Nos accordos assim effectuados, poder-se-ão ainda ajustar as compensações e indemnizações, que a juizo do Poder Executivo da União e do Prefeito, forem havidas por necessarias ou devidas.
§ 2º
Os accordos referidos serão annualmente revistos prorrogados, nos termos deste artigo, principio, e, paragrapho primeiro, se nisto convierem o Poder Executivo da União o Prefeito do Districto Federal.