Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936
Institue a Lei Organica para o Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 27
O conselho Geral, composto de sete membros, designados pelo Prefeito. dentre pessôas de notoria capacidade para o exercicio de suas funcções, quatro pelo menos extranhas ao funccionalismo municipal, tem por objecto auxiliar o Prefeito, seus Secretarios e a Camara Municipal, por meio de planos de orientação, estudos relativos á organização e aperfeiçoamento dos serviços, e preparo de lei e regulamento, que lhe forem socitados.
§ 1º
Os membros do Conselho Geral brasileiros natos não perceberão vencimentos pelo desempenho do cargo, mas fazem jús pelas sessões a que comparecerem, a uma diaria fixada pela Camara Municipal, sob proposta do Prefeito. Essa diaria não será superior a 200$000, e, em cada mez não excederão de dez as sessões remuneradas.
§ 2º
E' vedado a qualquer dos Secretarios do Districto tomar deliberação contra o parecer unanime do Conselho Geral.