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Artigo 25 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936

Institue a Lei Organica para o Districto Federal

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Art. 25

Os Secretarios do Disctrictos nos crimes comuns e nos de responsabilidades serão processados e julgados pela Côrte de Appellação e, nos que forem connexo com os do Prefeito, pelo Tribunal Especial, estabelecido nesta lei.