Artigo 25 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936
Institue a Lei Organica para o Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os Secretarios do Disctrictos nos crimes comuns e nos de responsabilidades serão processados e julgados pela Côrte de Appellação e, nos que forem connexo com os do Prefeito, pelo Tribunal Especial, estabelecido nesta lei.