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Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936

Institue a Lei Organica para o Districto Federal

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Art. 24

O Prefeito será processado e julgado nos crimes communs pela Côrte de a Côrte de appelação do Districto Federal, e, nos de responsabilidade por um tribunal especial, que terá por presidente o da referida Côrte e se comporá de 6 juizes sendo 3 Desembargadores escolhidos mediante sorteio, e 3 Vereadores escolhidos mediante eleição.

§ 1º

Os juizes do Tribunal Especial serão escolhidos , dentre em cinco dias uteis, depois de decretada a accusação, nos termos do § 4º ou no caso do § 5º deste artigo .

§ 2º

A denuncia será dirigida ao Presidente da Côrte de Appelação que logo convocará a Junta Especial de Investigação composta de um Desembargador eleito pela Côrte e de dois Vereadores eleitos annualmente pela Camara Municipal.

§ 3º

Effectuadas as necessarias investigações e ouvido o Prefeito a Junta apresentará dentro em cinco dias relatorio documentado á Camara.

§ 4º

Dentro em trinta dias, depois de emittido o parecer pela Commissão competente a Camara decretará, ou não a accusação ordenado, em caso affirmativo a remessa de todas as peças ao Presidente do Tribunal Especial, para o devido processo e julgamento.

§ 5º

Se dentro em trinta dias, a Camara não se pronunciar sobre a accusação, o Presidente da Junta remetera cópia do relatorio e documentos ao Presidente da Côrte, para que promova a formação do Tribunal Especial.

§ 6º

Decretada a accusação ficará, desde logo, o Prefeito afastado do exercicio do cargo.

§ 7º

O Tribunal Especial só poderá appilcar a pena de perda do cargo com inhabilitação, até o maximo de cinco annos, para o exercicio de qualquer funcção publica sem prejuizo das acções civis e criminaes cabiveis na especie.

Art. 24, §1º da Lei 196 /1936