Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936
Institue a Lei Organica para o Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Prefeito será processado e julgado nos crimes communs pela Côrte de a Côrte de appelação do Districto Federal, e, nos de responsabilidade por um tribunal especial, que terá por presidente o da referida Côrte e se comporá de 6 juizes sendo 3 Desembargadores escolhidos mediante sorteio, e 3 Vereadores escolhidos mediante eleição.
§ 1º
Os juizes do Tribunal Especial serão escolhidos , dentre em cinco dias uteis, depois de decretada a accusação, nos termos do § 4º ou no caso do § 5º deste artigo .
§ 2º
A denuncia será dirigida ao Presidente da Côrte de Appelação que logo convocará a Junta Especial de Investigação composta de um Desembargador eleito pela Côrte e de dois Vereadores eleitos annualmente pela Camara Municipal.
§ 3º
Effectuadas as necessarias investigações e ouvido o Prefeito a Junta apresentará dentro em cinco dias relatorio documentado á Camara.
§ 4º
Dentro em trinta dias, depois de emittido o parecer pela Commissão competente a Camara decretará, ou não a accusação ordenado, em caso affirmativo a remessa de todas as peças ao Presidente do Tribunal Especial, para o devido processo e julgamento.
§ 5º
Se dentro em trinta dias, a Camara não se pronunciar sobre a accusação, o Presidente da Junta remetera cópia do relatorio e documentos ao Presidente da Côrte, para que promova a formação do Tribunal Especial.
§ 6º
Decretada a accusação ficará, desde logo, o Prefeito afastado do exercicio do cargo.
§ 7º
O Tribunal Especial só poderá appilcar a pena de perda do cargo com inhabilitação, até o maximo de cinco annos, para o exercicio de qualquer funcção publica sem prejuizo das acções civis e criminaes cabiveis na especie.