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Artigo 23 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936

Institue a Lei Organica para o Districto Federal

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Art. 23

São crimes de responsabilidade o actos Prefeito, definidos em lei, que atentarem contrar:

a

a existencia da União do Districto Federal;

b

a Constituição Federal ou a presente Lei Organica;

c

o livre exercicio dos poderes constitucionaes:

d

o gozo ou exercicio Iegal dos direitos politicos, sociaes ou individuaes;

e

a segurança e tranquilidade do) Districto Federal;

f

a probidade da administração;

g

a guarda ou o emprego legal dos dinheiros publicos;

h

as Ieis orçamentarias;

i

o cumprimento das decisões juridiciaes.

Art. 23 da Lei 196 /1936