Artigo 23 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936
Institue a Lei Organica para o Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 23
São crimes de responsabilidade o actos Prefeito, definidos em lei, que atentarem contrar:
a
a existencia da União do Districto Federal;
b
a Constituição Federal ou a presente Lei Organica;
c
o livre exercicio dos poderes constitucionaes:
d
o gozo ou exercicio Iegal dos direitos politicos, sociaes ou individuaes;
e
a segurança e tranquilidade do) Districto Federal;
f
a probidade da administração;
g
a guarda ou o emprego legal dos dinheiros publicos;
h
as Ieis orçamentarias;
i
o cumprimento das decisões juridiciaes.