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Artigo 21 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936

Institue a Lei Organica para o Districto Federal

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Art. 21

O Prefeito será auxiliado por Secretarios do Districto em numero que a Camara Municipal fixará em lei, mas não excedente de cinco e que serão brasileiros natos, maiores de 25 annos, alistados eleitores, domiciliados no Districto Federal. Paragrapho unico. Os Secretarios são responsaveis pelos actos que subscreverem, ou praticarem ainda que por ordem do Prefeito.