Artigo 20, Parágrafo 1, Alínea k da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936
Institue a Lei Organica para o Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 20
Dentro dos limites, da compencia do Districto Federal, cabe ao Prefeito, além da iniciativa das leis, nos termos do art. 13, a direcção suprema de todos os negocios publicos municipaes.
§ 1º
Compete-lhe Compete-lhe, especialmente por si ou auxiliado pelos Secretarios, conforme as prescripções da lei municipal:
a
sanccionar e promulgar as leis;
b
expedir decretos, regulamentos e instrucções para fiel e conveniente execução das leis:
c
dirigir, superintender e fiscalizar os serviços publicos municipaes ;
d
promover e defender todos os interesses do Districto, de accordo com a respectiva legislação;
e
contrahir emprestimos internos e externos, mediante autorização da Camara Municipal, observado quanto aos ultimos o disposto na Constituição da Republica;
f
realizar operações de credito;
g
decretar a desapropriação dos immoveis necessarios á abertura de novos logradouros, parques e espaços livres para uso do publico localização de reservas arborizadas, alargamento dos logradouros existentes, regularização dos alinhamentos, obras de aformoseamento, de saneamento, de canalização e regularização de cursos d'agua approvando os respectivos projectos, que poderão vir a fazer parte do "Plano de Transformação e Extensão da Cidade", a que se refere o artigo 40, ou constituir projectos destacados de interesse social; em todos estes casos, quando as áreas dos terrenos tiguos, não abrangidas pelo plano das obras projectadas e destinadas a construcções se reduzirem a dimensões inferiores ao minimo exigido por lei, fica o Prefeito autorizado desaproprial-as, bem como os demais que forem necessarias para completar aquellas. e constituir assim áreas de dimensões convenientes, que poderá vender com observancia das formalidades legaes;
h
regular a direcção do trafego nas vias publicas e manter o livre transito nas servidões de passagens estabelecidas removendo quaesquer embaraços que a isto se opponham
i
prover os cargos publicos, nomeando, promovendo, suspendendo e demittindo os serventuarios e conceder licenças, aposentadorias e jubilações, na fórma da Constituição e das leis, observadas as relativas á competencia do Tribunal de Contas nesta materia;
j
prestar, por escripto, todas as informações e esclarecimentos que a Camara Municipal solicitar, em conformidade com a presente lei;
k
manter relações com a União e os Estados podendo, como representante do Districto, celebrar ajustes convenções e tratados sem caracter politico, ad referendum da Camara Municipal;
l
providenciar sobre a administração dos bens do Districto e promover-lhes a alineação, na fórma desta lei e das leis municipais;
m
fazer arrecadar os impostos e rendas do Districto e dar-llhes applicação Iegal;
n
applicar os creditos votados pela Camara Municipal ao serviço do Districto, nos termos das leis;
o
representar o Districto em juizo, por intermedio dos Procuradores dos Feitos da Fazenda Municipal, quando aquella fôr demandado, tiver de demandar, ou de qualquer fórma intervir nos processos judiciaes.
§ 2º
Lago que se installar a Camara Municipal, o Prefeito lhe enviará uma mensagem, informando-a de todos os actos de sua gerstão no exercicio annual immediatamente anterior, e prestará as suas contas.
§ 3º
O Prefeito vetará, no seu todo ou em qualquer de suas partes, as leis da Camara Municipal, sempre que julgar as suas disposições inconstitucionaes, contrarias á legislação federal, aos direitos das outras unidades federativas, ou aos Interesses do Districto.