Artigo 2º, Parágrafo 7 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936
Institue a Lei Organica para o Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Districto Federal :
I
Organizar os seus serviços administrativos de conformidade com esta lei;
II
Prover á expensas proprias as necessidades de sua administração, podendo todavia, em caso de calamidade publica, solicitar auxilio da União;
III
Elaborar leis suppletivas ou complementares da legislação federal nos termos do art. 5º , § 3º da constituição Federal, salvo no tocante ao regime penitenciario, á arbitragem commercial, ás juntas commerciaes e respectivos processos, e ás requisições militares;
IV
Decretar imposto sobre:
a
propriedade immobiliaria e sua renda;
b
transmissão da propriedade immobiliaria inter vivos, inclusive sua incorporação ao capital de sociedades;
d
consumo de combustiveis de motor de exploração;
e
vendas e consignações effectuadas por commerciantes e produtores, inclusive os industriaes, ficando isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido na lei municipal;
f
exploração das mercadorias de sua producção ate o maximo de dez por cento ad valorem, vedados quaesquer addicionaes, salvo i disposto no art. 8º, § 3º da constituição Federal;
g
industriais e profissões;
h
patentes ou licenças para casas de negocios e outros mistéres, por atacado e a varejo, bem como para continuação de negocios existentes no anno anterior;
i
diversões publicas;
j
actos emanados de seu governo, serviços e negocios de sua economia ou regulados por lei municipal;
V
Lançar e arrecadar contribuições de melhoria e valorização e taxas remuneradas dos serviços municipaes; autorização do Senado Federal;
VI
Contrahir emprestimos externos, mediante prévia autorização do Senado Federal;
VII
Estabelecer para os casos de infracção das leis e regulamentos municipaes, penas de multa até 2:000$ ( dois contos de réis ), bem como, cumuladas ou não, as de cassação da patente ou licença, fechamento, interdicção, apprehensão destruição dos bens appehendidos e venda dos mesmos por conta e risco de seus donos, despejo, sequestro e venda objectos para indemnização de despesas feitas;
VIII
Celebrar accordos com o Governo da União e d Estados para melhor coordenação e' desenvolvimento dos serviços a cargo de um e de outro, nos termos do artigo 9º da Constituição Federal;
IX
Exercer, em geral, todo e qualquer poder ou direito que lhe não for negado, explicita ou implicitamente, por clausula expressa da Constituição ou das leis federaes.
§ 1º
O imposto de vendas será uniforme, sem distincção de procedencia, destino ou especie dos productos, observados as normas geraes estabelecidas na lei federal.
§ 2º
A arrecadação, cobrança e fiscalização dos impostos municipaes se effectuarão de conformidade com as normas e disposições da lei municipal, que os instituir o regular, segundo as decisões das autoridades administrativa investidas de taes atribuições, com recurso para as superiore, nos termos das leis applicaveis.
§ 3º
A applicação das penalidades e sancções previstas no numero VII deste artigo, salvo as de prisão e multa, se á parte os recursos judiciarios que no caso couberem.
§ 4º
As infracções das leis e regulamentos punidas com as penas de prisão e multa, serão processadas e julgadas de conformidade com as disposições especiais estabelecidas na lei processual.
§ 5º
As multas por falta de pagamento de imposto, taxas e outras contribuições fiscaes, serão cobradas por via executiva.
§ 6º
As multas de móra por falta de pagamento de impostos, taxas e outras contribuições fiscaes, não poderão exceder de 10% sobre a importancia em debito.
§ 7º
O projecto das multas não poderá ser attribuido, no todo, ou em parte, aos funccionarios que as impuzerem ou confirmarem.
§ 8º
A fazenda municipal, por seus procuradores, intervirá, obrigatoriamente, em todos os processos judiciaes, contenciosos ou administrativos, dos quaes possam resultar direitos ou obrigações para o districto, verificados, por intermedio de seus peritos, nos alludidos processos, os valores dos bens sujeitos a impostos municipaes.
§ 9º
Os avaliadores judiciaes da fazenda municipal funccionarão em todas as avaliações em que seja interessada a mesma fazenda, inclusive nas que se procederem no juizo dos feitos da fazenda municipal.