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Artigo 2º, Parágrafo 7 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936

Institue a Lei Organica para o Districto Federal

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Art. 2º

Compete ao Districto Federal :

I

Organizar os seus serviços administrativos de conformidade com esta lei;

II

Prover á expensas proprias as necessidades de sua administração, podendo todavia, em caso de calamidade publica, solicitar auxilio da União;

III

Elaborar leis suppletivas ou complementares da legislação federal nos termos do art. 5º , § 3º da constituição Federal, salvo no tocante ao regime penitenciario, á arbitragem commercial, ás juntas commerciaes e respectivos processos, e ás requisições militares;

IV

Decretar imposto sobre:

a

propriedade immobiliaria e sua renda;

b

transmissão da propriedade immobiliaria inter vivos, inclusive sua incorporação ao capital de sociedades;

d

consumo de combustiveis de motor de exploração;

e

vendas e consignações effectuadas por commerciantes e produtores, inclusive os industriaes, ficando isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido na lei municipal;

f

exploração das mercadorias de sua producção ate o maximo de dez por cento ad valorem, vedados quaesquer addicionaes, salvo i disposto no art. 8º, § 3º da constituição Federal;

g

industriais e profissões;

h

patentes ou licenças para casas de negocios e outros mistéres, por atacado e a varejo, bem como para continuação de negocios existentes no anno anterior;

i

diversões publicas;

j

actos emanados de seu governo, serviços e negocios de sua economia ou regulados por lei municipal;

V

Lançar e arrecadar contribuições de melhoria e valorização e taxas remuneradas dos serviços municipaes; autorização do Senado Federal;

VI

Contrahir emprestimos externos, mediante prévia autorização do Senado Federal;

VII

Estabelecer para os casos de infracção das leis e regulamentos municipaes, penas de multa até 2:000$ ( dois contos de réis ), bem como, cumuladas ou não, as de cassação da patente ou licença, fechamento, interdicção, apprehensão destruição dos bens appehendidos e venda dos mesmos por conta e risco de seus donos, despejo, sequestro e venda objectos para indemnização de despesas feitas;

VIII

Celebrar accordos com o Governo da União e d Estados para melhor coordenação e' desenvolvimento dos serviços a cargo de um e de outro, nos termos do artigo 9º da Constituição Federal;

IX

Exercer, em geral, todo e qualquer poder ou direito que lhe não for negado, explicita ou implicitamente, por clausula expressa da Constituição ou das leis federaes.

§ 1º

O imposto de vendas será uniforme, sem distincção de procedencia, destino ou especie dos productos, observados as normas geraes estabelecidas na lei federal.

§ 2º

A arrecadação, cobrança e fiscalização dos impostos municipaes se effectuarão de conformidade com as normas e disposições da lei municipal, que os instituir o regular, segundo as decisões das autoridades administrativa investidas de taes atribuições, com recurso para as superiore, nos termos das leis applicaveis.

§ 3º

A applicação das penalidades e sancções previstas no numero VII deste artigo, salvo as de prisão e multa, se á parte os recursos judiciarios que no caso couberem.

§ 4º

As infracções das leis e regulamentos punidas com as penas de prisão e multa, serão processadas e julgadas de conformidade com as disposições especiais estabelecidas na lei processual.

§ 5º

As multas por falta de pagamento de imposto, taxas e outras contribuições fiscaes, serão cobradas por via executiva.

§ 6º

As multas de móra por falta de pagamento de impostos, taxas e outras contribuições fiscaes, não poderão exceder de 10% sobre a importancia em debito.

§ 7º

O projecto das multas não poderá ser attribuido, no todo, ou em parte, aos funccionarios que as impuzerem ou confirmarem.

§ 8º

A fazenda municipal, por seus procuradores, intervirá, obrigatoriamente, em todos os processos judiciaes, contenciosos ou administrativos, dos quaes possam resultar direitos ou obrigações para o districto, verificados, por intermedio de seus peritos, nos alludidos processos, os valores dos bens sujeitos a impostos municipaes.

§ 9º

Os avaliadores judiciaes da fazenda municipal funccionarão em todas as avaliações em que seja interessada a mesma fazenda, inclusive nas que se procederem no juizo dos feitos da fazenda municipal.

Art. 2º, §7º da Lei 196 /1936