Artigo 19, Parágrafo 4 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936
Institue a Lei Organica para o Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 19
O poder Executivo é exercicio pelo eleito pelo prazo de quatro annos por suffragio directo, não podendo ser reeleito senão quatro annos depois de cessada a sua funcção, qualquer que tenha sido a duração desta.
§ 1º
O Prefeito, nos casos de impedimento ou falta-se á substituido pelo Presidente da Camara Municipal.
§ 2º
O Prefeito não poderá ausentar-se do Districto por mais de trinta dias, sem licença da Camara.
§ 3º
Proceder-se-á licença do Prefeito cento e vinte dias antes de findo o quadrienio do que estiver em exercicio, ou sessenta dias depois de aberta a vaga.
§ 4º
Em um e outro caso, a apuração se realizará dentro em sessenta dias, pela Justiça Eleitoral, cabendo ao Tribunal Regional Eleitoral proclamar o eIeito.
§ 5º
São condições de elegibilidade as mesmas previstas no § 1º do art. 7º elevada a idade para 30 annos.
§ 6º
São inelegiveis todos quantos incidam na enumeração dos §§ 2º e 3º do art. 7º entendido que tambem o é o Prefeito, quando exercer, no todo ou em parte, o quadriennio immediato ao para que se processa a eleição.