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Artigo 14, Alínea a da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936

Institue a Lei Organica para o Districto Federal

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Art. 14

Além destas attribuições cabe privativamente á Camara Municipal:

a

conceder licença ao Prefeito e autorizal-o a ausentar-se, por mais de trinta dias, do Districto Federal;

b

fixar o subsidio do Prefeito no ultimo anno de cada Iegislatura para a legislatura, immediata, não cabendo qualquer alteração em outra época. Paragrapho unico. As resoluções da Camara Municipal. no exercicio de sua competencia privativa, serão promulgadas pelo seu Presidente.