Artigo 14, Alínea a da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936
Institue a Lei Organica para o Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 14
Além destas attribuições cabe privativamente á Camara Municipal:
a
conceder licença ao Prefeito e autorizal-o a ausentar-se, por mais de trinta dias, do Districto Federal;
b
fixar o subsidio do Prefeito no ultimo anno de cada Iegislatura para a legislatura, immediata, não cabendo qualquer alteração em outra época. Paragrapho unico. As resoluções da Camara Municipal. no exercicio de sua competencia privativa, serão promulgadas pelo seu Presidente.