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Artigo 13, Inciso X da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936

Institue a Lei Organica para o Districto Federal

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Art. 13

Nos limites da competencia do Districto Federal, cabem á Camara Municipal as funcções legislativas correspondentes, observando-se as seguintes prescripções:

I

Os serviços publicos serão organizados por leis basicas da iniciativa do Prefeito, mediante consulta ao Conselho examinadas, discutidas e votadas pela Camara Municipal, que, de futuro, não as poderá modificar parcialmente, por disposições especial, mas só revel-as no seu todo, sempre iniciativa do Prefeito.

II

A ampliação ou reducção dos serviços e a creação de novos somente poderão constituir objecto de deliberação da Camara Municipal quando proposto pelo Prefeito, e serão sempre materia de Iei especial;

III

A revisão ou alteração de categorias do funccionalismo municipal, de seus vencimentos ou do systetma de remuneração de cargos effectivos, não prejudicará, em nenhuma hypothese, os actuaes titulares;

IV

Nenhum augmento ou reducção de vencimentos se decretará sem que os solicite expressamente o Prefeito:

V

No tocante á desapropriação por utilidade publica municipal, sobre a qual compete á Camara Municipal resolver sob proposta do Prefeito, sem prejuizo das attribuições especiais do mesmo Prefeito nesta materia. fica estabelecido. 1) - que podem comprehender-se na desapropriação, não sómente as áreas indispensaveis á completa execução das obras planejadas, senão ainda as contiguas, numa determinada zona, que se verificarem necessarias para conseguir a plena finalidade das mesmas obras assegurar-lhes o seu inteiro valor immediato e satisfazer as suas previsiveis exigencias futuras; 2) - que a utilidade de desapropriação poderá ainda declarar-se com respeito aos immoveis que, razão de sua da obra projectada, conseguirem dahi uma valorização superior a 20%; 3) - sempre que a desapropriação se extender a immoveis situados fóra do perimetro das obras planejadas a lei desigará a zona a que aqueIla se deve extender, fixará o modo de utilização das parcellas não incorporadas ás obras Publicas, e, eventualmente, as condições a que fica sujeita a revendo dessas mesmas parcellas; 4) - a desapropriação em consequencia de valorização não se decretará senão depois de proceder-se administrativamente á vistoria e avaliação prévia dos immoveis, audiencia do interessado e parecer favoravel das repartições technicas competente; 5) - quando o proprietario de um immovel com frente frente para logradouro publico recusar satisfazer o valor. arbitrado em fórma Iegal, da área resultante da rectificação do alinhamente desse logradouro e que, contigua ao seu immovel, deverá ser a este incorporada por investidura, poderá a administração municipal decretar a desapropriação de todo o immovel e proceder a esta, na fórma da lei, pagando pelo mesmo o valor que tinha antes da execução da obra publica.

VI

Salvo as restricções, adeante assignaIadas e o disposto no art. 41 e seu paragrapho, o orçamento será incorporando-se á receita todos os tributos, rendas e supprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente na despesa todas as dotações necessarias ao custeio dos serviços publicos. Todavia, o fundo de educação, constituido por lei especial, e que terá escripturação á parte na contabilidade da Fazenda Municipal, constituirá deposito á disposição do Conselho de Educação, que o utilizará na fórma prescripta em Iei.

VII

O Prefeito enviará á Camara Municipal a proposta de orçamento dentro do primeiro mez da sessão legislativa ordinaria.

VIII

O orçamento da despesa se comporá de duas partes; uma fixa, que não poderá ser alterada senão em virtude de lei anterior, outra variavel, que obedecerá a rigorosa especialização .

IX

A lei de orçamento não conterá disipositivo estranho á receita prevista e da despesa fixada para os serviços anteriormente creados. Não se incluem nesta prohibição :

a

a autorização para a abertura de credito suplementares e operações de credito Por antecipação de receita;

b

a applicação do salto, ou o modo de cobrir o deficit.

X

E' vedado á Camara Municipal conceder creditos illimitados.

XI

Será prorogado o orçamento vigente se até 3 de novembro de cada anno não houver sido enviado ao Prefeito para a sancção o orçamento votado pela Camara Municipal

XII

E' prohibido o estorno de verbas.

XIII

Nenhum credito não decorrente de autorização orçamentoria se abrirá, a não ser no segundo semestre do execicio financeiro.

XIV

A iniciativa dos projectos de Iei, salvo as restricções contidas nesta lei, cabe a quaIquer membro ou commissão da Camara Municipal e ao Prefeito. Devidamente aprovado, será o projecto enviado ao Prefeito que. acquiescendo. o sanccionará e promungará. Em caso contario, o vetará total ou parcialmente, dentro em dez dias uteis, a contar daquelle em que o receber, devolvendo nesse prazo, e com os motivos do véto. o projecto ou a parte; vetada, á Camara Municipal. Rejeitado o véto - para o que se exige o voto de dois terços dos membros da Camara Municipal, em votação secreta - o Presidente da Camava Municipal promulgará o acto; e assim procederá igualmente quando o Prefeito, transcorrido o decendio, não houver nem sanccionado, nem vetado projecto de lei. Considerar-se-á approvado o véto que, decorrido o prazo de trinta dias a contar de seu recebimento pela Secretaria da Camara ou do inicio dos trabalhos legislativos, quando a remessa se der no intervallo das sessões, não for rejeitado.

XV

Sem a autorização da Camara Municipal não poderá o Prefeito contractar a abertura de creditos bancario não ser por antecipação de receita, contrahir emprestimos, ou outorgor concessões de serviços publicos.