Artigo 12 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936
Institue a Lei Organica para o Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 12
Cada legislatura durará quatro annos, installando-se a Camara Municipal, sem dependencia de convocação, a 3 de maio, funccionando, durante quatro mezes, podendo ser prorogada, no maximo, por mais dois mezes.
§ 1º
A Camara poderá ser convocada extraordinariamente por iniciativa de 2/3 pelo menos de seus membros ou do Prefeito.
§ 2º
Durante o prazo de suas sessões a Camara funccionará todos os dias uteis, com a presença de, pelo menos, um terço de seus membros, e, salvo se resolver o contrario, em sessões publicas.
§ 3º
As deliberações da Camara serão tomadas por maioria de votos, presentes a metade e mais um de seus membros, salvo quando se tratar de impostos e despesas, em que deliberações somente poderão ser tomadas, por maioria absoluta de votos dos Vereadores que a compõem.
§ 4º
A Camara Muncipal organizará o seu Regimento Interno, no qual se assegurará, quando possivel, em todas as Commissões, a representação proporcional das correntes de opinião, nella definidas, bem como, por lei especial, sua Secretaria, cabendo-lhe o provimento dos cargos respectivos Nenhuma reforma regimental poderá ser feita sem prévia discussão em dois dias de sessão.
§ 5º
Installada a Camara e eleita a sua Mesa, passará ao exame e julgamento das contas do Prefeito, relativas ao exercicio anterior, tendo em vista o parecer e o relatorio do Tribunal de Contas. Se o Prefeito não as prestar, a Camara elegerá, uma Commissão para organizal-as, e, conforme o resultado, determinará as providencias para a punição dos que forem achados em culpa.