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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936

Institue a Lei Organica para o Districto Federal

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Art. 1º

O actual Districto Federal tem autonomia equivalente á dos Estados, ressalvadas as limitações decorrentes aos preceitos da Constituição Federal.

§ 1º

São mantidos os limites geographicos actualmente reconhecidos ao Districto Federal, sem prejuizo dos seus direitos ás areas que se acham desde tempos immemoriaes sob sua effectiva posse, e ainda das que possa reivindicar como de sua legitima jurisdicção.

§ 2º

Applica-se ao Districto Federal o preceito do artigo 13 das Disposições Transitorias da Constituição Federal, para determinar definitivamente os seus limites com o Estado do Rio de Janeiro e dirimir as duvidas sobre isto existentes.

Art. 1º, §2º da Lei 196 /1936