Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 196 de 18 de Janeiro de 1936
Institue a Lei Organica para o Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O actual Districto Federal tem autonomia equivalente á dos Estados, ressalvadas as limitações decorrentes aos preceitos da Constituição Federal.
§ 1º
São mantidos os limites geographicos actualmente reconhecidos ao Districto Federal, sem prejuizo dos seus direitos ás areas que se acham desde tempos immemoriaes sob sua effectiva posse, e ainda das que possa reivindicar como de sua legitima jurisdicção.
§ 2º
Applica-se ao Districto Federal o preceito do artigo 13 das Disposições Transitorias da Constituição Federal, para determinar definitivamente os seus limites com o Estado do Rio de Janeiro e dirimir as duvidas sobre isto existentes.