Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 1.956 de 26 de Agosto de 1953
Regula a divisão militar do território nacional para o emprego combinado das Forças Armadas, e cria as Zonas de Defesa.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As Z. D. têm existência permanente, desde o tempo de paz, e sua constituição independe das hipóteses de guerra formuladas.
Parágrafo único
Em tempo de paz, as Z. D. abrangem toda a extensão do território nacional e, no decorrer da guerra, subsistem, desfalcadas apenas das porções do território que, porventura, foram incluídos em T.O.